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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044536-43.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS. PARTE DOS CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERVALOS SIGNIFICATIVOS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO VÍNCULO QUESTIONADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL OU DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODO O PERÍODO LABORADO. CONTRATAÇÕES AMPARADAS PELO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 108 /2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. FGTS PARCIALMENTE DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou procedentes os pedidos para declarar nulos os contratos temporários por não respeitar a legislação, condenando o ente estadual ao pagamento de valores equivalentes aos depósitos do FGTS do período de 2017 a 2021, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três controvérsias para resolução: (i) se as contratações temporárias realizadas pela Administração Estadual caracterizaram utilização legítima do regime excepcional previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) se a sucessão de vínculos temporários autoriza o reconhecimento da nulidade contratual e do consequente direito ao FGTS; e (iii) se eventual nulidade deve alcançar a integralidade dos contratos discutidos nos autos ou somente aqueles integrantes de uma mesma cadeia contratual contínua. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária apenas para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, que estabelece hipóteses específicas para sua utilização e veda o emprego do regime excepcional como forma ordinária de suprimento de pessoal. No caso concreto, a sucessão de contratações temporárias para o exercício contínuo da função de docente evidencia o desvirtuamento da contratação excepcional, revelando a utilização do regime precário para atendimento de necessidade permanente da Administração. A circunstância de as contratações decorrerem de processos seletivos distintos não afasta, por si só, a irregularidade constatada. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador o direito ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90. O requerimento inicial pretende a declaração de nulidade do período de 10.03.2017 até 30.04.2021. A documentação extraída do Portal da Transparência demonstra a existência dos seguintes vínculos: 10.03.2017 a 31.12.2017, 08.08.2018 a 31.12.2019 e 10.02.2020 a 30.04.2021. Constata-se que entre o período de 08.08.2018 a 30.04.2021 houve uma continuidade de contratação constante, todavia, entre o término do contrato no ano de 2017 e o novo início do vínculo em 08.08.2018 houve interstício superior a seis meses entre cada contratação. Logo, considerando o entendimento desta Turma Recursal de que o intervalo superior a seis meses rompe a continuidade contratual, não é possível reconhecer uma única cadeia sucessiva abrangendo todo o período discutido. Assim, embora permaneça caracterizada a nulidade das contratações ocorridas a partir de 08.08.2018 a 30.04.2021, o reconhecimento não se estende ao período anterior (primeira contratação de 10.03.2017 a 31.12.2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1. A sucessiva utilização de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício contínuo da função de docente caracteriza desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 4.2. Reconhecida a nulidade das contratações, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90 e da orientação firmada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 4.3. A existência de interstício superior a seis meses entre contratações temporárias rompe a continuidade contratual, impedindo o reconhecimento de unicidade entre os respectivos vínculos. 4.4. Reconhecida a ruptura da continuidade contratual, a nulidade decorrente da sucessiva utilização do regime excepcional deve limitar-se à cadeia contratual remanescente formada antes do referido interstício. 4.5. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC).