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Processo:
0044536-43.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS. PARTE DOS
CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERVALOS SIGNIFICATIVOS
ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO VÍNCULO QUESTIONADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL OU DE
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODO O PERÍODO
LABORADO. CONTRATAÇÕES AMPARADAS PELO ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 108
/2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. FGTS PARCIALMENTE
DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou procedentes os pedidos
para declarar nulos os contratos temporários por não respeitar a legislação,
condenando o ente estadual ao pagamento de valores equivalentes aos
depósitos do FGTS do período de 2017 a 2021, respeitada a prescrição
quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três controvérsias para resolução: (i) se as contratações temporárias
realizadas pela Administração Estadual caracterizaram utilização legítima do
regime excepcional previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; (ii)
se a sucessão de vínculos temporários autoriza o reconhecimento da nulidade
contratual e do consequente direito ao FGTS; e (iii) se eventual nulidade deve
alcançar a integralidade dos contratos discutidos nos autos ou somente
aqueles integrantes de uma mesma cadeia contratual contínua.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação
temporária apenas para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público.
No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual
nº. 108/2005, que estabelece hipóteses específicas para sua utilização e veda o
emprego do regime excepcional como forma ordinária de suprimento de
pessoal.
No caso concreto, a sucessão de contratações temporárias para o exercício
contínuo da função de docente evidencia o desvirtuamento da contratação
excepcional, revelando a utilização do regime precário para atendimento de
necessidade permanente da Administração. A circunstância de as
contratações decorrerem de processos seletivos distintos não afasta, por si
só, a irregularidade constatada.
Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual as contratações
temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador o direito ao
FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90.
O requerimento inicial pretende a declaração de nulidade do período de
10.03.2017 até 30.04.2021.
A documentação extraída do Portal da Transparência demonstra a existência
dos seguintes vínculos: 10.03.2017 a 31.12.2017, 08.08.2018 a 31.12.2019 e
10.02.2020 a 30.04.2021.
Constata-se que entre o período de 08.08.2018 a 30.04.2021 houve uma
continuidade de contratação constante, todavia, entre o término do contrato
no ano de 2017 e o novo início do vínculo em 08.08.2018 houve interstício
superior a seis meses entre cada contratação.
Logo, considerando o entendimento desta Turma Recursal de que o intervalo
superior a seis meses rompe a continuidade contratual, não é possível
reconhecer uma única cadeia sucessiva abrangendo todo o período discutido.
Assim, embora permaneça caracterizada a nulidade das contratações
ocorridas a partir de 08.08.2018 a 30.04.2021, o reconhecimento não se
estende ao período anterior (primeira contratação de 10.03.2017 a 31.12.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
4.1. A sucessiva utilização de contratações temporárias por Processo Seletivo
Simplificado para o exercício contínuo da função de docente caracteriza
desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
4.2. Reconhecida a nulidade das contratações, é devido o recolhimento do
FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90 e da orientação firmada
pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral.
4.3. A existência de interstício superior a seis meses entre contratações
temporárias rompe a continuidade contratual, impedindo o reconhecimento de
unicidade entre os respectivos vínculos.
4.4. Reconhecida a ruptura da continuidade contratual, a nulidade decorrente
da sucessiva utilização do regime excepcional deve limitar-se à cadeia
contratual remanescente formada antes do referido interstício.
4.5. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e
5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95,
artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182.
Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema
916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF;
PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044536-43.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 25.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044536-43.2025.8.16.0182 Recurso: 0044536-43.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): HELDER FREIRE DO ROSARIO RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS. PARTE DOS CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERVALOS SIGNIFICATIVOS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO VÍNCULO QUESTIONADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL OU DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODO O PERÍODO LABORADO. CONTRATAÇÕES AMPARADAS PELO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 108 /2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. FGTS PARCIALMENTE DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou procedentes os pedidos para declarar nulos os contratos temporários por não respeitar a legislação, condenando o ente estadual ao pagamento de valores equivalentes aos depósitos do FGTS do período de 2017 a 2021, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três controvérsias para resolução: (i) se as contratações temporárias realizadas pela Administração Estadual caracterizaram utilização legítima do regime excepcional previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) se a sucessão de vínculos temporários autoriza o reconhecimento da nulidade contratual e do consequente direito ao FGTS; e (iii) se eventual nulidade deve alcançar a integralidade dos contratos discutidos nos autos ou somente aqueles integrantes de uma mesma cadeia contratual contínua. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária apenas para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, que estabelece hipóteses específicas para sua utilização e veda o emprego do regime excepcional como forma ordinária de suprimento de pessoal. No caso concreto, a sucessão de contratações temporárias para o exercício contínuo da função de docente evidencia o desvirtuamento da contratação excepcional, revelando a utilização do regime precário para atendimento de necessidade permanente da Administração. A circunstância de as contratações decorrerem de processos seletivos distintos não afasta, por si só, a irregularidade constatada. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador o direito ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90. O requerimento inicial pretende a declaração de nulidade do período de 10.03.2017 até 30.04.2021. A documentação extraída do Portal da Transparência demonstra a existência dos seguintes vínculos: 10.03.2017 a 31.12.2017, 08.08.2018 a 31.12.2019 e 10.02.2020 a 30.04.2021. Constata-se que entre o período de 08.08.2018 a 30.04.2021 houve uma continuidade de contratação constante, todavia, entre o término do contrato no ano de 2017 e o novo início do vínculo em 08.08.2018 houve interstício superior a seis meses entre cada contratação. Logo, considerando o entendimento desta Turma Recursal de que o intervalo superior a seis meses rompe a continuidade contratual, não é possível reconhecer uma única cadeia sucessiva abrangendo todo o período discutido. Assim, embora permaneça caracterizada a nulidade das contratações ocorridas a partir de 08.08.2018 a 30.04.2021, o reconhecimento não se estende ao período anterior (primeira contratação de 10.03.2017 a 31.12.2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1. A sucessiva utilização de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício contínuo da função de docente caracteriza desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 4.2. Reconhecida a nulidade das contratações, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/90 e da orientação firmada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 4.3. A existência de interstício superior a seis meses entre contratações temporárias rompe a continuidade contratual, impedindo o reconhecimento de unicidade entre os respectivos vínculos. 4.4. Reconhecida a ruptura da continuidade contratual, a nulidade decorrente da sucessiva utilização do regime excepcional deve limitar-se à cadeia contratual remanescente formada antes do referido interstício. 4.5. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC). Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. 2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. 3. A contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal constitui exceção ao princípio do concurso público e somente se legitima quando demonstrados, concomitantemente, a temporariedade da necessidade e o excepcional interesse público. No âmbito do Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual estabelece hipóteses específicas e prazo máximo para a utilização do regime excepcional. No caso em testilha, observa-se a manutenção reiterada do recorrido na função de docente ao longo de diversos anos letivos sucessivos, circunstância que evidencia a utilização contínua do regime precário para atendimento de demanda permanente da rede pública de ensino. A mera realização de novos Processos Seletivos Simplificados ou a lotação em unidades escolares distintas não possui aptidão para descaracterizar o desvirtuamento da contratação temporária quando a realidade fática demonstra a manutenção contínua da necessidade de pessoal. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 916 da Repercussão Geral, firmou orientação de que contratações temporárias celebradas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, assegurando-se ao trabalhador apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS previstos no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Não procede, portanto, a pretensão recursal de afastar integralmente a nulidade reconhecida na origem. Todavia, assiste parcial razão ao recorrente quanto à abrangência temporal da condenação. O requerimento inicial pretende a declaração de nulidade do período de 10.03.2017 até 30.04.2021. A documentação extraída do Portal da Transparência (mov. 1.6 dos autos originários) demonstra a existência dos seguintes vínculos: 10.03.2017 a 31.12.2017, 08.08.2018 a 31.12.2019 e 10.02.2020 a 30.04.2021. Constata-se que entre o término do vínculo em 31.12.2017 e o início da nova contratação em 08.08.2018 houve interstício superior a seis meses. Esta Turma Recursal tem adotado o entendimento de que a existência de intervalo superior a seis meses entre as contratações rompe a continuidade contratual, impedindo que tais vínculos sejam examinados como uma única cadeia sucessiva de contratações. Dessa forma, embora permaneça caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária em relação ao ciclo iniciado em 08.08.2018 e sucedido pelos contratos celebrados nos anos de 2019, 2020 e 2021, não é possível reconhecer a mesma continuidade em relação ao vínculo iniciado em 10.03.2017 e finalizado em 31.12.2017. Consequentemente, a sentença comporta reforma parcial para excluir da declaração de nulidade e da condenação ao FGTS os contratos abrangidos pelo período antes da ruptura contratual, mantendo-se a procedência relativamente às sucessivas contratações entre 08.08.2018 até 30.04.2021. 4. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do presente Recurso Inominado, reformando parcialmente a sentença atacada, para o fim de reconhecer a ruptura da continuidade contratual em razão do interstício superior a seis meses existente entre o vínculo encerrado em 31.12.2017 e aquele iniciado em 08.08.2018 e declarar a nulidade das contratações sucessivas ocorridas a partir de 08.08.2018 até 30.04.2021, com o consequente conhecimento do direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS sobre o período declarado nulo, observada a prescrição quinquenal. Considerando o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250- 2). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
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